Tenho direito a concorrer como PCD em concurso público?
Entenda quem pode concorrer como PCD em concurso público, os critérios legais, exemplos reconhecidos e quando a negativa da banca pode ser questionada.

Tenho direito a concorrer como PCD em concurso público?
A resposta é: depende da condição apresentada e de como ela repercute na vida do candidato.
Ter uma doença, receber um diagnóstico ou possuir um código CID não assegura, automaticamente, o direito de disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Por outro lado, também não é necessário que o candidato seja incapaz para trabalhar ou dependa permanentemente de terceiros.
O ponto central é verificar se a condição se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência e se a banca examinadora realizou uma avaliação adequada, individualizada e compatível com a legislação vigente.
O que a legislação considera pessoa com deficiência?
A reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência está prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal.
Já o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Isso significa que a análise não deve se limitar ao nome da doença. Devem ser considerados os efeitos funcionais da condição, sua duração, as limitações no desempenho de atividades e as barreiras enfrentadas pelo candidato.
Em termos práticos, duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber conclusões diferentes, porque a repercussão funcional pode não ser igual.
Quais condições costumam garantir o direito?
Algumas situações possuem reconhecimento legal mais direto. Outras dependem de avaliação individualizada.
Visão monocular
A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 14.126/2021.
Trata-se de entendimento consolidado. A Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público.
Portanto, uma banca não pode excluir o candidato simplesmente porque ele mantém visão normal em um dos olhos. A existência da condição, entretanto, precisa estar efetivamente caracterizada.
Transtorno do espectro autista — TEA
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.
Esse reconhecimento não está restrito às pessoas com maior necessidade de suporte. Assim, possuir autonomia, formação acadêmica ou experiência profissional não elimina, por si só, o direito de concorrer como PCD.
A banca pode verificar se o diagnóstico está efetivamente caracterizado, mas não deve negar o enquadramento apenas porque o candidato estuda, trabalha ou apresenta independência nas atividades cotidianas.
Deficiência auditiva
A Lei nº 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total que, em interação com barreiras, dificulte a participação plena e efetiva da pessoa.
A legislação utiliza como valor referencial a média de 41 decibéis ou mais nas frequências expressamente indicadas pela norma.
Isso não significa que qualquer perda auditiva em um ouvido assegure automaticamente o direito. A perda unilateral total está contemplada pela lei, mas situações de perda unilateral parcial ou de alterações auditivas leves exigem análise mais cuidadosa.
Fibromialgia e síndromes correlatas
A fibromialgia também não produz enquadramento automático. A Lei nº 15.176/2025 admite a equiparação da pessoa com fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas à pessoa com deficiência, mas condiciona esse reconhecimento à avaliação biopsicossocial.
Assim, o diagnóstico de fibromialgia, isoladamente, não basta. A avaliação deve verificar os impedimentos funcionais, os fatores pessoais e socioambientais, as limitações nas atividades e as restrições de participação enfrentadas pela pessoa.
TDAH, depressão, ansiedade e outras condições
TDAH, depressão, ansiedade e outras condições de natureza mental ou neurodesenvolvimental não asseguram automaticamente a participação nas vagas reservadas.
Entretanto, também não devem ser excluídas de maneira genérica. Dependendo da intensidade, da duração e dos efeitos funcionais, a condição pode preencher o conceito da Lei Brasileira de Inclusão.
A pergunta correta, portanto, não é apenas “qual é o diagnóstico?”, mas sim: essa condição produz um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, dificulta a participação da pessoa em igualdade de condições?
Um exemplo em que o STJ reconheceu o direito
No RMS 67.298/BA, uma candidata com paquioníquia congênita hereditária foi excluída das vagas reservadas em concurso para a magistratura baiana.
A própria avaliação havia registrado limitações para permanecer em pé, realizar deslocamentos, subir e descer escadas e transportar peso. Apesar disso, a banca concluiu que a candidata não seria pessoa com deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça considerou a decisão contraditória e restabeleceu sua habilitação e classificação na lista reservada. O caso demonstra que uma doença não precisa estar expressamente nominada em uma lista fechada para justificar o enquadramento: seus efeitos funcionais concretos podem caracterizar a deficiência. O precedente pode ser consultado na publicação oficial do STJ sobre o RMS 67.298/BA.
Um exemplo em que o diagnóstico não foi suficiente
No AgInt no RMS 73.213/PA, julgado em 2025, uma candidata que vivia com HIV pretendia concorrer às vagas reservadas no concurso para Promotor de Justiça do Estado do Pará.
Naquele caso concreto, a avaliação biopsicossocial concluiu que a condição não produzia limitações funcionais capazes de caracterizar deficiência. Como o ato administrativo estava fundamentado e a controvérsia exigiria aprofundamento probatório, o Superior Tribunal de Justiça manteve o indeferimento.
O precedente não significa que uma pessoa com HIV jamais possa ser reconhecida como PCD. Ele demonstra que o diagnóstico, isoladamente, não assegura a cota quando a condição depende da demonstração de impedimentos de longo prazo e barreiras concretas. A íntegra está disponível no acórdão oficial do STJ no AgInt no RMS 73.213/PA.
Os dois casos, analisados em conjunto, mostram a importância da avaliação individual: no primeiro, as limitações estavam reconhecidas e a decisão da banca era contraditória; no segundo, a avaliação foi fundamentada e não identificou repercussões suficientes.
Como funciona a reserva de vagas?
Nos concursos da Administração Pública federal direta e indireta, o Decreto nº 9.508/2018, atualizado pelo Decreto nº 12.533/2025, estabelece reserva mínima de 5% das vagas para pessoas com deficiência.
O candidato reconhecido como PCD participa tanto da lista de vagas reservadas quanto da lista de ampla concorrência, conforme sua pontuação e classificação.
Nos concursos estaduais e municipais, os percentuais e a ordem de convocação podem variar conforme a legislação do respectivo ente e as regras do edital. Por isso, a regra federal não deve ser aplicada automaticamente a todos os concursos.
A banca pode considerar a deficiência incompatível com o cargo?
A deficiência não pode ser confundida com incapacidade para o trabalho.
A banca também não deve presumir, de maneira abstrata, que uma pessoa é incapaz de exercer determinado cargo apenas por possuir deficiência. Devem ser consideradas as atribuições essenciais da função, as condições de acessibilidade, as adaptações razoáveis e as tecnologias assistivas disponíveis.
Além disso, quando houver prova física, não é legítimo simplesmente ignorar as necessidades específicas do candidato. No julgamento da ADI 6.476, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a interpretação que afastava o direito às adaptações razoáveis em testes físicos de concursos públicos.
Isso não elimina requisitos essenciais do cargo, mas impede exclusões baseadas em estereótipos ou critérios padronizados que coloquem o candidato com deficiência em situação de desvantagem injustificada.
Quando a negativa da banca pode ser questionada?
O indeferimento merece análise jurídica quando a banca utiliza conceito desatualizado de deficiência, ignora condição reconhecida em lei, desconsidera limitações relevantes, apresenta fundamentação genérica ou contraditória ou presume incompatibilidade com o cargo sem realizar avaliação individualizada.
Nem toda negativa, porém, é ilegal. O indeferimento pode ser legítimo quando a condição não atende aos critérios legais ou quando a avaliação biopsicossocial, de maneira fundamentada, não identifica impedimento e restrição de participação suficientes.
Por isso, não é recomendável comparar apenas o diagnóstico do candidato com casos encontrados na internet. A conclusão depende da legislação aplicável, das regras do edital, da fundamentação da banca e das circunstâncias individuais.
Afinal, tenho direito a concorrer como PCD?
Você poderá concorrer às vagas reservadas quando sua condição estiver expressamente reconhecida pela legislação ou quando preencher o conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei Brasileira de Inclusão.
Não é necessário ser incapaz para o trabalho. Também não basta possuir uma doença ou um CID. O enquadramento deve considerar o impedimento de longo prazo, seus efeitos funcionais e as barreiras que dificultam a participação em igualdade de condições.
Se você ainda não sabe se pode concorrer como PCD ou teve sua inscrição indeferida, uma análise técnica do edital e da decisão da banca pode identificar se os critérios legais foram aplicados corretamente e quais providências são juridicamente possíveis.
O escritório Varella, Pires e Lopes Advogados Associados atua na defesa de candidatos em concursos públicos, com atendimento em todo o Brasil, análise individualizada, elaboração de recursos administrativos e adoção de medidas judiciais quando cabíveis.
Rafael Pires
Advogado - OAB/RN 13298
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