Cobrança de bolsas do CNPq pelo TCU: quando o ressarcimento pode ser afastado ou rediscutido
Entenda quando a cobrança de bolsas do CNPq pelo TCU pode ser contestada, as principais teses de defesa e os julgados favoráveis mais recentes.

Entenda o caso
A concessão de bolsa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq não se confunde com empréstimo ao pesquisador. Trata-se de instrumento público de fomento científico, condicionado, entretanto, ao cumprimento das obrigações previstas no edital e no termo de concessão, como a execução do projeto, a apresentação do relatório técnico, a comprovação da titulação e, nas bolsas no exterior, o retorno e a permanência no Brasil durante o período de interstício.
Quando o CNPq considera descumprida alguma dessas obrigações, pode exigir a devolução integral dos valores pagos, acrescida de atualização monetária e encargos. Em determinados casos, a cobrança é encaminhada ao Tribunal de Contas da União por meio de tomada de contas especial, procedimento que pode resultar em julgamento pela irregularidade das contas, constituição de débito e aplicação de multa.
Contudo, a jurisprudência mais recente do TCU demonstra que o simples descumprimento de uma cláusula do termo de bolsa não caracteriza, automaticamente, dano ao erário. A análise deve distinguir a efetiva aplicação irregular dos recursos de uma obrigação contratual não cumprida, considerando, ainda, a finalidade pública alcançada, a boa-fé do pesquisador, a documentação produzida e as circunstâncias concretas que impediram o cumprimento da obrigação.
Hipóteses de Afastamento do Dano.
A primeira hipótese defensiva está na própria inadequação da tomada de contas especial. No Acórdão nº 4.045/2026 – 1ª Câmara, o TCU assentou que não cabe instaurar esse procedimento para exigir a restituição de bolsa do CNPq quando a obrigação decorre exclusivamente de cláusula penal prevista no termo de compromisso, e não da demonstração de dano causado por gestão irregular de recursos públicos.
O entendimento foi igualmente aplicado no Acórdão nº 3.224/2026 – 1ª Câmara, relativo ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil. Nesse caso, o TCU arquivou a tomada de contas especial sem julgamento de mérito, por ausência de ato de gestão irregular e pela existência de título extrajudicial já constituído pelo CNPq. O arquivamento, porém, não extingue automaticamente a dívida: a entidade ainda pode promover a cobrança administrativa ou judicial, espaço no qual poderão ser discutidas a exigibilidade, a proporcionalidade e a correta quantificação do débito.
Outra hipótese favorável ocorre quando a finalidade da bolsa foi substancialmente cumprida e não existe prejuízo material ao erário. No Acórdão nº 2.408/2025 – 2ª Câmara, apesar de questionamentos relacionados à comprovação da titulação e do interstício, o TCU julgou as contas regulares com ressalva e concedeu quitação à pesquisadora. Esse precedente reforça a importância de demonstrar a conclusão da pesquisa, a produção científica, a disseminação do conhecimento e os benefícios proporcionados ao país, afastando uma interpretação puramente formal do termo de concessão.
Também deve ser examinada a possibilidade de novação. A política instituída pelo CNPq permite substituir a obrigação de retorno e permanência física no Brasil por novas contrapartidas científicas, tecnológicas ou acadêmicas, como cooperação com instituições brasileiras, formação de pesquisadores e transferência de conhecimento. No Acórdão nº 3.727/2026 – 2ª Câmara, a celebração do termo de novação eliminou o fundamento que havia provocado a tomada de contas especial, levando ao seu arquivamento. A própria política oficial de novação do CNPq admite propostas em fluxo contínuo.
Além dessas teses, cada caso deve ser examinado quanto à prescrição, ao caso fortuito ou força maior, à impossibilidade concreta de cumprimento, à proporcionalidade da cobrança e à existência de efetivo dano. Situações envolvendo doença grave, maternidade, restrições migratórias, pandemia ou necessidade de preservação da unidade familiar precisam ser comprovadas documentalmente e relacionadas diretamente ao inadimplemento.
Outra hipótese e exposição de caso concreto.
Em caso patrocinado pela equipe do escritório, O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra uma ex‑bolsista de programa de doutorado no exterior.
O motivo foi a ausência da comprovação de cumprimento do interstício, obrigação contratual que exige que o bolsista retorne e permaneça no Brasil por período equivalente ao da bolsa, como forma de reverter à sociedade o investimento feito no exterior. O processo baseava‑se no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa nº 202360/2014‑8, cuja vigência foi de 1/11/2014 a 31/10/2017. Concluído o período no exterior, a beneficiária foi acusada de não retornar ao Brasil, abrindo‑se então uma tomada de contas que chegou a imputar a ela um débito original de R$ 318.305,87.
A defesa demonstrou que, embora não tenha retornado fisicamente ao país, a ex‑bolsista concluiu o doutorado, participou de Projeto de Pesquisas envolvendo várias universidades, inclusive uma Universidade Brasileira; orientou estudantes brasileiros; publicou artigos em coautoria com pesquisadores nacionais; organizou eventos científicos no Brasil, Portugal e México; e recebeu estudantes brasileiros como convidados na Universidade a qual está vinculada.
Na instrução processual, tanto a unidade técnica do TCU, como o Ministério Público junto ao TCU emitiram posicionamento pela irregularidade das contas, mas a decisão final foi diferente.
A tese aplicada
O escritório demonstrou que, apesar de o interstício não ter sido cumprido, não houve prejuízo ao erário porque o conhecimento produzido foi disseminado para a ciência brasileira. Para tanto, invocou precedentes do próprio TCU, como os Acórdãos 2056/2016‑TCU‑2ª Câmara e 2408/2025‑TCU‑2ª Câmara, que admitem julgar contas regulares com ressalvas quando o bolsista, mesmo permanecendo no exterior, comprova contribuição estratégica para a pesquisa nacional.
Essa tese convenceu o relator, ministro Antônio Anastasia, a acolher a defesa. Em seu voto, ele destacou que “exceto pelo cumprimento do período de interstício, a responsável vem demonstrando seu compromisso com a aplicação do conhecimento adquirido no exterior em benefício do País” e citou precedentes nos quais o TCU decidiu pela regularidade com ressalvas das contas
O colegiado da 2ª Câmara acompanhou o voto, julgando as contas regulares com ressalvas e concedendo quitação à ex‑bolsista. Dessa forma, não houve condenação ao ressarcimento, e o caso passou a integrar a jurisprudência do Tribunal no sentido de privilegiar a efetiva transferência de conhecimento à sociedade brasileira.
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O sucesso deste caso evidencia a importância de uma defesa técnica especializada e atualizada na jurisprudência do TCU. Se você enfrenta uma discussão acerca de irregularidades originadas de programas de bolsas de estudo no exterior, convênios de pesquisa ou prestações de contas perante órgãos de controle, procure um advogado especialista que garanta a análise técnica e específica do seu caso.
Sua defesa deve ser apresentada dentro do prazo e construída a partir do termo de concessão, da trajetória acadêmica e das provas do cumprimento da finalidade pública da bolsa. A análise jurídica antecipada pode identificar alternativas ao ressarcimento integral, inclusive o arquivamento do processo, a regularidade das contas ou a celebração de novação.
RAFAEL PIRES
OAB/RN 13298
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